É o benefício concedido ao cônjuge, à companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No caso os cônjuges sejam casados civilmente ou comprovem a convivência vinte meses antes do óbito através de documentos, que seja comprovado que o trabalhador exercia atividades no campo 24 (vinte quatro) meses antes do seu falecimento, não possuindo outros meios de renda além do trabalho no campo, e que em suas terras não existam trabalhadores assalariados.
Caso seja comprovado que o trabalhador pagava pensão à algum dependente, o auxílio será divido entre as partes interessadas.
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